Processo 6000152-94.2026.8.16.0136
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av Interventor Manoel Ribas, 411 - Bairro: Centro - CEP: 85200-154 - Fone: (42) 330-93956 - Email: pit-je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000152-94.2026.8.16.0136/PR RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) DESPACHO/DECISÃO Relatório Agnaldo Luiz Pereira ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco S.A . Alega ter sido vítima de golpe de engenharia social em 05/05/2026, ocasião em que, seguindo orientações de terceiros que se apresentaram como sua advogada e funcionários de instituições públicas e bancárias, teria contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 379,00 e realizado transferência PIX de R$ 380,00 em favor de terceiro. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao contrato nº 563202642, a proibição de negativação e a adoção das providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução – MED. No evento 5, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer se havia solicitado o acionamento do MED e se o réu estava realizando cobranças mensais decorrentes do empréstimo. Em cumprimento à determinação, a parte autora informou no evento 9 que o MED foi instaurado em 06/05/2026, sob o ID nº 9201254, mas encerrado sem restituição por ausência de saldo na conta do beneficiário. Esclareceu, ainda, que o empréstimo foi parcelado em 24 prestações e que, em 03/07/2026, foi descontada a primeira parcela, no valor de R$ 68,76. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Recebo a emenda apresentada no evento 9, porquanto atendida a determinação do evento 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso, os documentos apresentados evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da narrativa inicial. O extrato bancário demonstra que, em 05/05/2026, houve o crédito de R$ 379,00, proveniente de empréstimo pessoal, seguido, na mesma data, de transferência PIX no valor de R$ 380,00 para terceiro identificado como “65 296 726 Raimundo N”. A quantia obtida mediante o empréstimo, portanto, foi praticamente integralmente transferida logo após sua disponibilização. A parte autora registrou boletim de ocorrência e contestou administrativamente a operação no dia seguinte. O documento relativo ao MED confirma que a contestação por fraude foi registrada em 06/05/2026 e encaminhada à instituição recebedora, embora encerrada sem restituição por falta de saldo na conta do beneficiário. A sucessão das operações, aliada à imediata comunicação da fraude, constitui elemento suficiente, nesta fase processual, para conferir probabilidade à alegação de que o empréstimo foi contratado no contexto de golpe de engenharia social. A responsabilidade definitiva da instituição financeira dependerá do contraditório e da apuração da regularidade da contratação, dos mecanismos de autenticação empregados e da compatibilidade das operações com o perfil transacional do consumidor. A tutela provisória, entretanto, exige probabilidade, e não certeza acerca do direito alegado. O perigo de dano também está caracterizado. O contrato permanece ativo e o extrato juntado no evento 9 demonstra o desconto, em 03/07/2026, da…
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