Processo 6000153-45.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000153-45.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000153-45.2026.8.16.0018/PR AUTOR : DIONI DIAS CORDEIRO ADVOGADO(A) : TAINARA ALVES QUEIROZ ZENE (OAB PR119472) ADVOGADO(A) : LUAN RODOLFO DA SILVA ZENE (OAB PR106429) DESPACHO/DECISÃO 1. No que toca à legitimidade passiva do réu Adriano, não está presente nos autos. É inconteste, da leitura da petição inicial, que tal réu atuou como preposto da empresa ré, realizando as tratativas com o autor em nome de quem representava. Assim, não há razão para constar no polo passivo se não autuou em nome próprio, nos termos do art. 116, do Código Civil. Em razão do exposto acima, indefiro parcialmente a inicial , na forma do art. 485, I, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do réu Adriano , extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito. À Secretaria e ao Cartório Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias. 2. Considerando a reformulação do pedido principal da parte autora para direcioná-lo apenas ao réu sem a imposição de obrigação direta ao Detran/PR (seq. 13), recebo a emenda da inicial, com a ressalva de que não conhecerei, ainda que em eventual fase de execução de sentença, de qualquer pedido ou requerimento do autor que vise impor a terceiro que não integra a lide o cumprimento da obrigação demandada pelo autor no lugar do réu, ainda que indiretamente, como, por exemplo, com a expedição de ofício ao referido órgão para transferência da titularidade de multas, débitos e/outros encargos lançados em nome do autor em razão do veículo em questão. Caso não concorde com a referida solução, deverá o autor emendar a inicial para, de fato, incluir o Detran/PR no polo passivo da presente demanda, visto que a formulação de pedido alternativo nesse sentido não supre o defeito anteriormente apontado, visto que não viabiliza o exercício do contraditório. 3. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  4. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  5. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre o autor e a empresa ré. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Defiro a inversão do ônus da prova. Ressalvo, entretanto, que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).  Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que…

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