Processo 6000154-54.2026.8.16.0204

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000154-54.2026.8.16.0204
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000154-54.2026.8.16.0204/PR EXEQUENTE : ANDERSON ROCH ADVOGADO(A) : FELIPE RUSSI MARQUES (OAB PR131003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida e acordo de parcelamento celebrado entre Anderson Roch , na qualidade de credor, e Alysson Camargo Alves , na qualidade de devedor, no valor atualizado de R$ 9.566,94. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o instrumento juntado à inicial dispensa a aposição de testemunhas com fundamento na assinatura eletrônica avançada realizada por meio da plataforma AASP Brasil, nos termos da Lei Federal 14.063/2020. Ocorre que o art. 784, III, do CPC exige, para que o documento particular subscrito pelo devedor configure título executivo extrajudicial, a assinatura de 2 testemunhas, requisito de ordem formal cuja dispensa não decorre automaticamente da utilização de assinatura eletrônica avançada. A equiparação ao documento assinado de próprio punho, para todos os fins legais — inclusive dispensa de testemunhas —, é reservada à assinatura eletrônica qualificada, certificada no âmbito da ICP-Brasil, consoante o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica avançada, modalidade prevista no art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, tem eficácia reconhecida nas relações entre particulares, mas não afasta requisitos formais específicos estabelecidos por outros diplomas legais, entre os quais o art. 784, III, do CPC. Diante disso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da ausência de 2 testemunhas no instrumento que embasa a presente execução, esclarecendo, se for o caso, se a assinatura eletrônica utilizada possui certificação ICP-Brasil apta a suprir o requisito formal previsto no art. 784, III, do CPC. Faculta-se, desde já, à parte promovente requerer a conversão do presente feito executório em processo de conhecimento, por aplicação analógica do art. 700, § 5º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se.

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