Processo 6000154-70.2025.4.06.3803
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 6000154-70.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO : OCTA CARD SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVA FONSECA (OAB MG163443) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela ECT em face de Octa Card Serviços Tecnológicos Ltda, para cobrança de R$ 12.876,37, decorrente do inadimplemento do Contrato nº 9912532475 (Evento 1). Após duas tentativas infrutíferas de citação (Eventos 5/7 e 15/17), a executada foi citada em 19/08/2025, no endereço Alameda José Aires Gomes, nº 149, Jardim Inconfidência, Uberlândia/MG, na pessoa de José Hamilton Galvão, identificado pelo Sr. Oficial de Justiça como representante legal da empresa (Evento 24). Não havendo pagamento nem embargos monitórios, sobreveio sentença (Evento 27) que converteu o mandado inicial em executivo, reconhecendo o crédito de R$ 12.876,37 e condenando a executada em honorários de 10%. Houve trânsito em julgado (Evento 34). Instaurado o cumprimento de sentença (Evento 40), com memória de cálculo (CALC2 e CALC3), a executada foi intimada no mesmo endereço (Evento 47), tendo o ato sido recebido por Cristiane Oliveira de Morais Galvão, que se identificou como representante legal. No Evento 49, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença , arguindo, preliminarmente, (i) nulidade da citação da fase de conhecimento, ao fundamento de que José Hamilton Galvão não integra o quadro societário nem detém poderes de representação; e, subsidiariamente, (ii) ausência de memória de cálculo discriminada, em violação ao art. 524 do CPC. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a suspensão de medidas constritivas. A exequente manifestou-se no Evento 53, pugnando pelo indeferimento da gratuidade (Súmula 481/STJ) e pela rejeição integral da impugnação, com base na teoria da aparência e na efetiva juntada da memória de cálculo. Os autos vieram conclusos (Evento 54). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade A impugnação foi protocolada em 19/06/2026, mesmo dia da juntada da procuração, e antes mesmo do transcurso do prazo de pagamento voluntário contado da intimação de Evento 47 (juntada em 20/05/2026). Tratando-se de manifestação apresentada antecipadamente, dentro do interregno que sucede a intimação e antes mesmo da fluência do prazo do art. 525 do CPC, não há falar em intempestividade, tampouco em prejuízo à exequente, que sobre ela se manifestou tempestivamente (Evento 53). Reconheço, pois, a tempestividade. 2.2. Da gratuidade da justiça Cuidando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não se aplica a presunção de hipossuficiência própria da pessoa física. Nos termos da Súmula 481 do STJ , "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A executada limitou-se a alegar, de forma genérica, dificuldade financeira "há anos", sem juntar qualquer elemento de prova documental (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, declaração de imposto de renda, extratos, ou prova de inadimplência perante terceiros) apto a demonstrar a alegada impossibilidade. Mera afirmação, desacompanhada de comprovação, não basta. 2.3. Da alegada nulidade da citação É a questão central da impugnação. A executada sustenta que a citação, realizada na pessoa de José Hamilton Galvão, seria nula porque este não integra o quadro societário nem teria poderes de representação, o que teria gerado revelia e…
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