Processo 6000156-24.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000156-24.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Puc-Cajuru de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000156-24.2026.8.16.0204/PR AUTOR : TADEU BAIDO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR EMMANUEL REINERT (OAB PR056549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por consumidor em face de operadora de telefonia, em razão de suposta contratação viciada de plano de telefonia fixa e internet. Segundo a narrativa inicial, o autor foi induzido à portabilidade por meio de contato realizado em nome da antiga prestadora, mediante informação falsa de descontinuidade dos serviços; consumada a troca de equipamento, a linha telefônica fixa deixou de funcionar, a portabilidade revelou-se não efetivada, e o autor passou a suportar cobranças simultâneas das duas operadoras. Pleiteou-se, em sede liminar, a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação e a retirada do modem instalado. O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem de prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, na forma do art. 300 do CPC. Aparentemente, a controvérsia central — consistente na alegação de contratação mediante dolo essencial, uso indevido de dados pessoais e ausência de portabilidade — exige, em aspecto não exauriente, o cotejo entre as versões das partes, a análise dos registros contratuais, dos históricos de cobrança e da efetiva responsabilidade de cada operadora envolvida no processo migratório, exame incompatível com a cognição sumária deste momento. As medidas postuladas em sede liminar — suspensão de cobranças oriundas de relação contratual ainda controvertida e retirada de equipamento instalado — ostentam marcado caráter satisfativo, a reclamar cautela redobrada antes de estabelecido o contraditório. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferimento, exceção. Indefiro o pleito liminar, sem prejuízo de reapreciação após instaurado o contraditório. Dando prosseguimento ao feito, paute-se audiência de conciliação conforme o rito, citando-se a ré no endereço indicado, com as advertências legais. Diligências necessárias.

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