Processo 6000156-81.2026.8.03.0011
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000156-81.2026.8.03.0011 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: SIANI TOLOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIANI TOLOSA DA SILVA em face da sentença de ID 28170022, que acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de condenar o Banco Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora a requerida tenha comparecido aos autos, constituído advogado, suscitado a litispendência e obtido o acolhimento da matéria defensiva. Requer a integração do julgado, com a fixação da verba honorária em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustentou a inexistência de fundamento para a condenação em honorários ou, caso reconhecido o seu cabimento, requereu a fixação em patamar mínimo, diante da reduzida atuação processual do patrono da requerida. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante. A sentença embargada reconheceu que a presente ação reproduzia demanda anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, a mesma relação contratual, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, razão pela qual acolheu a preliminar suscitada pela requerida e extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência. No dispositivo, contudo, condenou a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem se pronunciar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de manifestação sobre a verba honorária caracteriza omissão, pois o art. 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 6º do mesmo dispositivo expressamente prevê que os critérios e limites dos §§ 2º e 3º são aplicáveis independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de sentença sem resolução do mérito. Não procede o argumento apresentado nas contrarrazões de que a reduzida atuação processual do advogado da requerida afastaria a incidência dos honorários. A requerida compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído, apresentou manifestação específica, suscitou a existência de litispendência e obteve o acolhimento integral da questão processual, com a consequente extinção da demanda. A extensão e a complexidade do trabalho realizado devem ser consideradas na definição do percentual da verba honorária, mas não afastam o direito à sua percepção. Também sob a perspectiva do princípio da causalidade, a condenação é devida. Embora o inadimplemento contratual possa ter justificado o ajuizamento da primeira ação de busca e apreensão, foi a parte autora quem deu causa à…
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