Processo 6000157-65.2026.8.16.0153

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000157-65.2026.8.16.0153
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000157-65.2026.8.16.0153/PR AUTOR : CIBELE ZORAIDE MOZZONI LOURENCO ADVOGADO(A) : YAGO LIMA MARIANO (OAB PR116613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, é fato que um dos critérios norteadores do Juizado Especial Cível é o da busca da conciliação ou transação, sempre que possível, consoante artigo 2º da Lei 9099/95. Há inclusive precedentes no sentido de que a dispensa da audiência de conciliação, por afrontar os princípios que regem o Juizado Especial, gera nulidade processual. Nesse sentido, com meus grifos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FUNILARIA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014467-11.2020.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 21.06.2021) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1. Em que pese a parte recorrida tenha se manifestado pela desnecessidade de realização da audiência de conciliação, fato é que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz. 2. Por meio desta linha de raciocínio, esta Turma Recursal concluiu que não há como se dispor da realização da audiência, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida . O julgamento do mérito da demanda, portanto, depende do respeito ao princípio da conciliação, ao qual não se pode renunciar . [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000506-38.2020.8.16.0071 - Clevelândia -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 21.06.2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação. Cumpra-se a portaria 1/2021. Int.

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