Processo 6000159-69.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000159-69.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000159-69.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA AGRAVADO: F G ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA GOUVEIA CONCEICAO CARREIRA - AP2130-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO B - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0034664-06.2017.8.03.0001. A decisão agravada, considerando as argumentações da parte autora e o fato de o imóvel objeto da perícia já ter sofrido modificações desde o evento danoso, entendeu ser dispensável a prova pericial outrora deferida, determinando o prosseguimento do feito com base nos documentos comprobatórios dos serviços de reparo já constantes nos autos, intimando as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a dispensa da prova pericial cerceia o direito de defesa e compromete a apuração do quantum realmente devido (liquidez), uma vez que a condenação deve se pautar em critérios técnicos e não apenas em documentos produzidos unilateralmente pela parte exequente. Alegam que o prosseguimento da liquidação sem a devida perícia técnica pode ensejar excesso de execução e prejuízo ao erário, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão agravada para evitar a consolidação de valores supostamente incorretos. O efeito suspensivo foi indeferido em decisão de ID 6050620. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento, alegando que o recorrente deixou de juntar as peças obrigatórias. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A alegação de não conhecimento do recurso em razão da ausência das peças obrigatórias não merece prosperar. O art. Art 1.017, § 5º do CPC dispensa a juntada das peças obrigatórias quando se tratar de processo eletrônico. É o caso dos autos de origem. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A decisão que indeferiu o pleito suspensivo deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “A concessão de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo) em Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores, especialmente no que tange ao perigo da demora (periculum in mora). Embora os agravantes aleguem prejuízo processual pela dispensa da perícia, observa-se que o feito encontra-se em fase de liquidação de sentença. A mera…

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