Processo 6000160-34.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000160-34.2026.8.16.0019/PR AUTOR : REINALDO CORREIA DA LUZ ADVOGADO(A) : ROGERIO APARECIDO BARBOSA (OAB PR045590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por REINALDO CORREIA DA LUZ contra BANCO ORIGINAL S.A. e PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTD. A parte autora pede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, cuja inscrição alega ser indevida. Com a inicial, apresentou declaração comprovando registro de negativação perante o banco de dados BOA VISTA SERVIÇOS. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a “ tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Com efeito, não se exige elementos de convicção da existência ou da realidade do direito postulado, mas apenas de sua probabilidade. A cognição, neste momento, é sumária, feita com base em mera probabilidade, de modo que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme se depreende dos documentos que instruem a exordial. Também há perigo da demora, uma vez que a manutenção de seu nome no cadastro de maus pagadores e das cobranças indevidas podem causar inúmeros prejuízos e restrições à parte autora. De outro lado, não se vislumbra dos autos causa em que as partes requeridas possam ser prejudicadas na concessão do pedido, tendo em vista que poderão exercer seus direitos posteriormente, caso constatada a improcedência das alegações ora expendidas. Diante do exposto, defiro o pedido , para o fim de determinar a exclusão, no prazo de cinco (5) dias, da anotação pertinente ao nome da parte autora e derivada da ação aqui discutida, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, valor este limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). No intuito de efetivar a antecipação dos efeitos da tutela ora concedida, deve a Secretaria observar o contido no Decreto Judiciário nº 402/2017 . Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se. Diligências necessárias.
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