Processo 6000160-51.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6000160-51.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6000160-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEONILSON GOMES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Do pedido Condenação do reclamado em obrigação de pagar diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de CABO (CB QPC) e subsídio de 3º SARGENTO (3º SGT QPC), referente ao período de outubro e novembro de 2023 e de outubro de 2024, pelo exercício de função. II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função. Desvio de função: há comprovação nos autos de que o requerente, CB QPC, foi designado para exercer função de código E2410 - condutor 16, de Posto/Graduação 3º SGT QPC, a contar de 01/10/2023, conforme Boletim Geral n.º 200/2023, de 31 de outubro de 2023. Tal documento não foi impugnado pela requerida. Art. 12. As Instituições Militares serão compostas pelos seguintes Quadros: I - Quadro de Oficiais: a) Quadro de Oficiais Combatentes (QOC); b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); c) Quadro de Oficiais da Administração (QOA); d) Quadro Complementar de Oficiais (QCO); e) Quadro de Oficiais Músicos (QOM); f) Quadro Especial de Oficiais (QEO); II - Quadro de Praças: a) Quadro de Praças Combatentes (QPC); b) Quadro Especial de Praças (QEP); c) Quadro de Praças Músicos (QPM) Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos. Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, especialmente dos Quadros Complementares de Distribuição de Efetivo do CBMAP, as funções em questão são próprias do posto de 3º sargento, de forma que não podiam ser exercidas pela parte autora, quando ainda ocupava o posto de cabo. Logo, caracterizado o desvio de função. O Tribunal de Justiça do Amapá declarou, com acerto, inconstitucional a previsão de que tais funções deveriam ser exercidas sem a correspondente remuneração, é devido o pagamento da diferença remuneratória, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto à alegação do Estado de que somente a título de indenização por ato ilícito é que se pode ressarcir tais diferenças, sob pena de violação das regras de concurso público e legalidade, não merece prosperar. Houve determinação superior para que o autor exercesse as funções, justificada por ausência de outros servidores que pudessem trabalhar durante o período nelas. Logo, não se trata de análise sob a legalidade ou não do ato ou de sua conveniência, mas sim de discussão sobre os efeitos dos atos administrativos. Considerando que o ato não é patentemente ilegal e o princípio da hierarquia no serviço público e especialmente no âmbito militar, não se pode cogitar que o autor se negasse a trabalhar na função que lhe foi atribuída. Portanto, o desvio de função foi/está sendo realizado a bem do serviço público e deve o Estado pagar as diferenças remuneratórias, pois beneficiado, já que deixa de empregar servidor com maior remuneração durante esse período naquelas…

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