Processo 6000160-54.2026.8.03.0000

TJAP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6000160-54.2026.8.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000160-54.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP/ IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ em favor de EWERTON MANOEL DOS SANTOS PEREIRA, atualmente recolhido no IAPEN, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Garantias de Macapá. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 09/12/2025, em decorrência de conversão de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e resistência (art. 329 do CP), tendo sido apreendido com 17 porções de substância análoga a crack,. A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, alegando que a manutenção da prisão sem a formalização da acusação configura antecipação de pena e viola a razoável duração do processo. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido o pleito urgente. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto, não resultando de mera soma aritmética de prazos processuais. Conforme se extrai dos autos de origem, a autoridade coatora reavaliou a prisão preventiva recentemente, em 19/01/2026, mantendo a segregação com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, determinando, no mesmo ato, a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do oferecimento da denúncia. Tal circunstância afasta, por ora, a alegação de desídia judicial ou paralisação injustificada do feito que configure constrangimento ilegal patente. Ademais, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais atrasos justificados pela complexidade do feito ou diligências necessárias não ensejam a soltura automática. No mesmo sentido, cito precedente desta corte: PENAL E PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DECISÃO FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO – REVISÃO NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Inexiste constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade da paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública. 2) Não há que se falar em excesso no prazo para revisão da prisão preventiva quando ainda não ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. 3)…

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