Processo 6000161-39.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000161-39.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ESTADO DO AMAPÁ/ IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Guilherme Flexa de Oliveira, em face de ato que, sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Garantias de Macapá-Ap, que manteve sua prisão preventiva no bojo do auto de prisão em flagrante, rotina nº 6100374-84.2025.8.03.0001, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em suas razões, destaca que o relatório final da autoridade policial foi juntado aos autos em 30/12/2025, mas, até o momento da impetração, não houve qualquer manifestação ministerial, tampouco o oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento. Argumenta que o excesso de prazo configura evidente afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo injustificável a manutenção da prisão preventiva do paciente diante da inércia estatal, especialmente porque o paciente não contribuiu para a delonga processual. Argumenta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já reconheceu em casos análogos a ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo, mesmo nos casos de crimes graves, como estupro de vulnerável ou roubo majorado, reafirmando o entendimento de que o constrangimento ilegal se configura quando há demora desproporcional e sem justificativa plausível por parte do Estado. Reforça que a prisão preventiva deve observar os requisitos legais e não pode subsistir como medida automática ou punitiva antecipada, sobretudo quando ausente a denúncia após mais de trinta dias da prisão em flagrante. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para que seja determinada a imediata soltura do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus. Relatados, passo a fundamentar e decidir. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, a ser deferida apenas quando flagrante o constrangimento ilegal, mediante demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores — fumus boni iuris e periculum in mora — o que, no presente caso, não se evidencia, ao menos nesta análise preliminar. A jurisprudência é firme no sentido de que o excesso de prazo deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, inclusive a complexidade da investigação, a pluralidade de agentes ou a necessidade de diligências complementares por parte do órgão acusatório. Embora o lapso temporal de pouco mais de 30 dias entre a prisão em flagrante e a impetração da presente ordem mereça atenção, não se mostra, por ora, desarrazoado, considerando-se que a tramitação da persecução penal ainda se encontra em fase embrionária e que o prazo em questão não pode ser aferido de forma meramente aritmética, como já decidido pelos tribunais superiores. Ressalte-se que a instrução não se encontra paralisada por desídia ou inércia evidente, não havendo, até o momento, elementos suficientes para…
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