Processo 6000162-71.2024.8.03.0007

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000162-71.2024.8.03.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000162-71.2024.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISTRIBUIDORA BETA LTDA REU: ALINE DAYNE CABRAL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. A parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD em face da requerida e foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 274,07 (ID 25048303). Expedido mandado de intimação pessoal à executada nos endereços cadastrados nos autos, porém a executada não foi localizada (ID 27549089). A parte exequente pediu que fosse considerada intimada, em razão de não ter comunicado a alteração do endereço nos autos de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC (evento #166) e fosse determinada a expedição de alvará e nova pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 28442571). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. De acordo com o art. 513, §1º do CPC: "O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente". §2º - O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; §3º - na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Desta forma, DOU POR INTIMADA a ré, da penhora de R$ 274,07 (ID 25048303) via SISBAJUD e considerando que já houve o decurso de prazo de 05 dias para apresentar impugnação e não o fez determino: 1. Proceda o Gabinete com a transferência da quantia penhorada de R$ 274,07 via SISBAJUD para conta judicial à disposição deste juízo. 2. Após, expedir alvará de levantamento da quantia de R$ 274,07 e seus acréscimos legais em nome da parte exequente DISTRIBUIDORA BETA LTDA. 3. Com relação ao pedido de nova penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito e ainda o comprovante de pagamento das custas referente à diligência solicitada na forma da Lei 3285/2025, art. 8º. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. Calçoene/AP, 8 de junho de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

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