Processo 6000165-14.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000165-14.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000165-14.2026.8.16.0130/PR AUTOR : DALVA DE SOUZA PEREIRA AMARAL ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB PR059639) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc...  1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débito ajuizada por DALVA DE SOUZA PEREIRA AMARAL  em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, na qual a parte reclamante requer, liminarmente, que a reclamada seja compelida a disponibilizar os boletos necessários ao adimplemento das parcelas contratuais, bem como se abstenha de imputar encargos moratórios decorrentes do período em que não forneceu tais documentos.  É o breve relato. Decido.  2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada, que indica a existência de relação contratual entre as partes e a tentativa da reclamante de obter os boletos necessários ao pagamento das parcelas, sem êxito.  Em cognição sumária, tenho que foi demonstrado que a reclamada teria condicionado o fornecimento dos boletos ao pagamento de supostos débitos de IPTU, criando óbice ao adimplemento da obrigação principal. Tal circunstância, em tese, configura embaraço ao cumprimento da obrigação imputável à própria credora, ao impor obstáculos injustificados ao pagamento para posteriormente imputar ao devedor os efeitos da mora.  Assim, havendo indícios de que o inadimplemento decorre de conduta atribuível à reclamada, não se mostra razoável, neste momento, a incidência de encargos moratórios ou a adoção de medidas prejudiciais em face da reclamante.  O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de incidência de multa, juros, eventual negativação do nome da parte e até mesmo rescisão contratual por inadimplemento.  3. Ante o exposto, defiro, liminarmente, a tutela de urgência , para determinar que a reclamada disponibilize à parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, os boletos vencidos e vincendos relativos ao contrato descrito na inicial, ou outro meio idôneo e inequívoco para pagamento das parcelas. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a contar do término do prazo acima fixado.  4. No mais, aguarde-se a audiência designada.  5. Intimações e diligências necessárias.  Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados