Processo 6000165-14.2026.8.16.0130
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000165-14.2026.8.16.0130/PR AUTOR : DALVA DE SOUZA PEREIRA AMARAL ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB PR059639) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débito ajuizada por DALVA DE SOUZA PEREIRA AMARAL em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, na qual a parte reclamante requer, liminarmente, que a reclamada seja compelida a disponibilizar os boletos necessários ao adimplemento das parcelas contratuais, bem como se abstenha de imputar encargos moratórios decorrentes do período em que não forneceu tais documentos. É o breve relato. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação juntada, que indica a existência de relação contratual entre as partes e a tentativa da reclamante de obter os boletos necessários ao pagamento das parcelas, sem êxito. Em cognição sumária, tenho que foi demonstrado que a reclamada teria condicionado o fornecimento dos boletos ao pagamento de supostos débitos de IPTU, criando óbice ao adimplemento da obrigação principal. Tal circunstância, em tese, configura embaraço ao cumprimento da obrigação imputável à própria credora, ao impor obstáculos injustificados ao pagamento para posteriormente imputar ao devedor os efeitos da mora. Assim, havendo indícios de que o inadimplemento decorre de conduta atribuível à reclamada, não se mostra razoável, neste momento, a incidência de encargos moratórios ou a adoção de medidas prejudiciais em face da reclamante. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de incidência de multa, juros, eventual negativação do nome da parte e até mesmo rescisão contratual por inadimplemento. 3. Ante o exposto, defiro, liminarmente, a tutela de urgência , para determinar que a reclamada disponibilize à parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, os boletos vencidos e vincendos relativos ao contrato descrito na inicial, ou outro meio idôneo e inequívoco para pagamento das parcelas. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a contar do término do prazo acima fixado. 4. No mais, aguarde-se a audiência designada. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
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