Processo 6000165-37.2026.8.03.0013
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000165-37.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, visando o pagamento de valores referente ao fornecimento de equipamentos e eletrodomésticos (micro-ondas, bebedouros industriais e liquidificadores) ao Réu. A Autora narra que participou de procedimento licitatório promovido pelo ente municipal para fornecimento dos referidos equipamentos, sagrando-se vencedora. Aduz que o fornecimento foi efetivado mediante a emissão de Notas fiscais, totalizando o montante de R$23.736,00 (vinte e três mil, setecentos e trinta e seis reais). Alega, contudo, que o Município não efetuou o pagamento da obrigação, permanecendo inadimplente até a presente data, apesar de ter recebido a Notificação Extrajudicial de Cobrança em 09/12/2025. Após a expedição do mandado de citação, o Município de Pedra Branca do Amapari foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 29084824). Em sua defesa, o Réu reconhece a existência da contratação e a ausência de pagamento, mas não impugna a entrega dos bens. Sustenta que não se sujeita ao ônus da impugnação específica (Art. 341, parágrafo único, do CPC). Argui que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras e orçamentárias, decorrentes de crises fiscais e atrasos em repasses constitucionais, não havendo dolo ou fraude por parte da Administração. Requer, ao final, a improcedência da ação. A Autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 29475801), impugnando os argumentos da contestação. Ressalta que a defesa limitou-se a contestação genérica, sem apresentar provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (Art. 373, II, CPC). Afirma que a justificativa de crise financeira não afasta a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise do cumprimento das obrigações contratuais advindas da Ata de Registro de Preços nº 079/2023 (SEMED), especificamente quanto à entrega dos bens licitados e o respectivo inadimplemento no pagamento pelo Município Réu. Preliminarmente, verifico que a Autora procedeu à regularização de sua representação processual mediante a juntada de nova procuração (ID 29475801), não havendo óbices processuais a obstar o julgamento de mérito da presente lide. No que tange ao mérito, restou devidamente comprovado nos autos que houve a celebração da contratação administrativa, a emissão das respectivas Notas de Empenho, o efetivo fornecimento dos equipamentos e a ausência de pagamento por parte do Município. A Autora instruiu a exordial com a Ata de Registro de Preços nº 079/2023, os Pedidos de Compra, as Notas de Empenho nº 20020022/2024 (R$4.976,00), nº20020006/2024(R$4.976,00), nº20020006/2024(R$4.976,00) e nº20020006/2024(R$18.760,00), bem como as Notas Fiscais eletrônicas (Doc. 03 e 04), comprovando de forma inequívoca a entrega dos produtos (micro-ondas, bebedouros industriais e liquidificadores) e a pendência do débito no montante de R$ 23.736,00. Por outro lado, o Município Réu, em sua contestação, não se manifestou especificamente sobre a entrega dos bens nem apresentou…
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