Processo 6000166-49.2026.8.03.0004
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000166-49.2026.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNE TAVORA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA SENTENÇA I. ANNE TAVORA DE ARAUJO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE PRACUÚBA requerendo a implementação da progressão funcional e o pagamento de valores retroativos em decorrência da concessão tardia do referido direito. Houve a dispensa da realização de audiência de conciliação. O reclamado foi citado e apresentou contestação (ID 27736931). É o relatório. II. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão. O art. 15 da Lei Municipal nº 54/2010 prevê que a progressão será concedida ao servidor a cada 24 meses de efetivo exercício, ou seja, desde a data que iniciou o exercício no cargo. Conforme artigo 18, §1º, da Lei nº 54/2010: “§1º A progressão vertical se dará a cada vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de acordo com a data de admissão no serviço público”. O marco inicial da contagem foi estabelecido pela própria lei de regência, que fixou a data de admissão no serviço público como termo inicial para progressão. Poderia tê-lo feito de forma diversa, fixando a vigência da própria lei, mas o fez, motivo pelo qual a interpretação de que a progressão ocorre a partir da vigência da lei é contrária ao texto expresso da referida norma. Também não tem nenhum amparo legal a defesa fundamentada na irretroatividade da lei, uma vez que lei nova pode retroagir para regular fatos passados quando expressamente o declare, desde que seja benéfica ao indivíduo e não prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. Assim, têm-se no presente caso uma lei válida que expressamente declarou o marco inicial da contagem de progressão, de modo a regular a situação funcional de forma benéfica ao servidor público sem violar qualquer ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. Ademais, conforme Súmula 654 do STF: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. PROGRESSÃO FUNCIONAL A parte reclamante comprovou que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, conforme documentos apresentados nos autos, tendo entrado em exercício em 01/08/2006. A autora integra a categoria de profissional da educação, tendo como lei de regência a Lei nº 54/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos…
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