Processo 6000166-61.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000166-61.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA/Advogado(s) do reclamante: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA IMPETRADO: 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em favor de MARIA ROSIELE OLIVEIRA DE SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ. Narra, em síntese, que a Paciente foi condenada a pena de 12 anos, 10 meses e 22 dias, estando, atualmente, cumprindo pena em regime semiaberto. Aduz que, conforme documento oficial do Juízo da Execução Penal, a paciente atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto em 17/01/2026, contudo, afirma que a paciente permanece submetida ao regime semiaberto, mais gravoso do que aquele a que já faz jus, configurando flagrante constrangimento ilegal. Sustenta que não há no relatório qualquer anotação de falta grave posterior que impeça a sua progressão. Após tecer outras considerações, inclusive que restou demonstrado o constrangimento ilegal sofrido pela Paciente, requer a concessão da liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do presente HC. É o relatório. Decido. O habeas corpus consiste em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. E, para que seja concedida tutela liminar, necessário se faz a comprovação, de plano, da existência do alegado constrangimento ilegal, seja porque se trata de medida de extrema excepcionalidade ou porque o writ não comporta dilação probatória. Pois bem, o STJ e o STF pacificaram o entendimento de não ser cabível o remédio heroico como substitutivo de recurso próprio ou mesmo de revisão criminal, especialmente quando se pretende discutir os atos praticados e as provas que levaram à condenação já transitada em julgado, impondo-se o não conhecimento pela impropriedade da via eleita, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato impugnado, quando se pode conceder a ordem de ofício. Nesse contexto, em que pese os argumentos lançados na inicial, não vejo como enfrentá-los nesta ocasião, sendo aconselháveis maiores esclarecimentos, até porque, como se sabe, os questionamentos quanto à progressão de regime deveriam ser feitos através do agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente à autoridade coatora. Após, remeta-se à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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