Processo 6000170-64.2026.8.16.0056

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000170-64.2026.8.16.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000170-64.2026.8.16.0056/PR AUTOR : REINALDO MASAMI OTA ADVOGADO(A) : PATRICIA FELICIANO DE LIMA (OAB PR074685) DESPACHO/DECISÃO I – Da tutela provisória de urgência: Trata-se de   Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedido de Indenização , proposta por Reinaldo Masami Ota  em face do Banco Pan S.A . O autor alega ter identificado descontos indevidos em seus benefícios de Pensão por Morte (NB 134.042.063-2) , referente ao contrato de RMC nº 0229014818635 , e de Aposentadoria por Idade (NB 175.480.052-9) , referente ao contrato de RMC nº 0229014819512 . O autor sustenta que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou os referidos cartões, tampouco recebeu qualquer crédito, o que configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito do banco. Diante disso, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos . No mérito, requer a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. É de trivial conhecimento que o instituto da tutela de urgência é um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a própria pretensão deduzida em juízo, ou seus efeitos. É cediço que a liminar se sujeita à demonstração, por quem a pretende, de dois requisitos basilares: a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano que a demora do provimento jurisdicional poderá causar a parte requerente. A ausência de um só destes pressupostos enseja o indeferimento da medida. No presente caso, entendo que os requisitos autorizadores do provimento antecipatório não estão caracterizados. Isso porque, é de reconhecer-se que a lide ainda não foi angularizada, constando dos autos apenas a versão da petição inicial da parte autora. Com efeito, por enquanto as negativas de contratações se encontram no campo das meras alegações, a qual ganhará força caso a parte ré não traga ( até o prazo para contestação ) prova cabal das contratações que ora são negadas. Ademais, segundo o próprio autor alega, os descontos tidos por indevidos iniciaram-se em 2017 , tendo o autor procurado tutela jurisdicional somente em 2026 , o que corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Reputa-se ausente o perigo de dano quando, após considerável período sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem insurgência, a parte autora reclama a suspensão dos descontos realizados.  Sem que se desconsidere a inexigibilidade de produção de prova negativa pelo autor, consubstanciada na demonstração de inexistência dos contratos em apreço, reputa-se inviável a suspensão dos descontos realizados, sobretudo diante da constatação que os descontos vêm sendo realizados há 09 (nove) anos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO CONSIDERÁVEL - PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS ENTRE AS PARTES - INDÍCIOS DE CONTRAÇÃO DA DÍVIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO VERIFICAÇÃO . Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputa-se…

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