Processo 6000170-65.2026.8.03.0011
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000170-65.2026.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZETE FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. As progressões da parte autora são regulamentadas pela Lei Municipal nº 263/2007, o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Público, segundo a qual as progressões serão concedidas a cada 24 (vinte e quatro) meses. Veja-se: Art. 19. O desenvolvimento do profissional do magistério municipal na carreira ocorrera mediante progressão e promoção funcional desde que, no interstício da avaliação, não tenha ausência injustificada ao serviço, nem sofrido penalidade disciplinar. Art. 20 Progressão funcional é a passagem do profissional do magistério para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente por meio de comissão instituída para esse fim Assim, verifica-se que a progressão vertical de servidor ocorre a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício desde a sua posse. O termo de posse anexado à inicial consta que a autora foi nomeada para o cargo de professor CLASSE A e as fichas financeiras juntadas apontam que a autora está enquadrada na CLASSE A, PADRÃO 15, desde março/2025. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 2 anos, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: CLASSE A/padrão 13 em 23/01/2021; CLASSE A/padrão, 14 em 30/12/2022; CLASSE A/padrão 15 desde 30/12/2024. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico REFERENTE A CLASSE A do período de O PERÍODO DE janeiro de 2021 a fevereiro de 2025, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: CLASSE A/padrão 13 em 23/01/2021; CLASSE A/padrão, 14 em 30/12/2022; CLASSE A/padrão 15 desde 30/12/2024. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada…
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