Processo 6000171-52.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000171-52.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000171-52.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : RAIMUNDA NELLY FREIRE RODRIGUES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE (OAB RJ232618) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOURA ROULIEN UCHOA (OAB RJ086373) APELANTE : RICARDO MAURO DE MELLO RODRIGUES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIA CLEIDE RIBEIRO FREIRE (OAB RJ232618) ADVOGADO(A) : LUCIANA MOURA ROULIEN UCHOA (OAB RJ086373) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Ricardo Mauro de Mello Rodrigues e Raimunda Nelly Freire Rodrigues contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos em execução fiscal promovida pela União. Os embargantes alegam omissões e contradições relacionadas à caracterização da fraude à execução fiscal, aos efeitos da ineficácia da alienação do imóvel, à manutenção da penhora sobre a integralidade do bem, à relevância da boa-fé dos adquirentes e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não examinar a alegada origem da citação do executado por redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à extensão dos efeitos da fraude à execução fiscal; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a controvérsia relativa à penhora da integralidade do imóvel, apesar de o executado possuir apenas fração ideal do bem; (iv) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a inexistência, em 2010, de sistema nacional unificado de emissão de certidões da Justiça Federal; e (v) definir a viabilidade do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. A citação regular do coproprietário em momento anterior à alienação do imóvel constitui o fato juridicamente relevante para a incidência da presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, sendo irrelevante a origem processual da citação. O reconhecimento da fraude à execução torna o negócio jurídico ineficaz perante a Fazenda Pública e sujeita o bem à constrição judicial, não havendo omissão pelo simples fato de os embargantes sustentarem interpretação diversa acerca da extensão desses efeitos. A manutenção da penhora sobre a integralidade do imóvel decorre da conclusão de que a alienação foi realizada mediante negócio jurídico único e indivisível, posteriormente reputado ineficaz em razão da fraude à execução. A configuração da fraude à execução fiscal decorre objetivamente da incidência do art. 185 do CTN, sendo irrelevantes a boa-fé dos adquirentes, a existência de certidões negativas ou a possibilidade prática de prévia identificação da execução fiscal. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando o enfrentamento adequado das questões necessárias à solução da controvérsia, observando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração…

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