Processo 6000172-63.2026.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000172-63.2026.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000172-63.2026.4.06.3801/MG RECORRENTE : BRUNO FRANCO MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. ANUÊNCIA DO AUTOR COM AS CONDIÇÕES E TAXAS ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão contratual e indenização por cobranças tidas como abusivas em contrato de financiamento. 2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):   “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico: “ Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Bruno Franco Magalhães em face da Caixa Econômica Federal, na qual alega a inclusão indevida de tarifas em contrato de financiamento imobiliário, bem como a prática de venda casada na imposição de seguros. A parte autora sustenta que, ao firmar contrato de financiamento imobiliário em 21/05/2020, no valor de R$ 133.466,94, a ré incluiu a cobrança de taxa de administração (R$ 25,00) e prêmio de seguro habitacional (R$ 64,41), sem prévia negociação ou opção de escolha da seguradora, o que caracterizaria prática abusiva. Pois bem, impende registrar, de plano, que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes se submetem ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de…

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