Processo 6000175-22.2025.4.06.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6000175-22.2025.4.06.3811/MG APELANTE : HELIO LEMOS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARIELLE ALVES POTON FELIX (OAB MG144587) ADVOGADO(A) : BERENICE DE ORLANDIS COELHO CARVALHO (OAB MG090944) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG164376) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra Sentença que julgou extinto este Mandado de Segurança após reconhecer a existência de fato novo no curso da ação, qual seja, a devolução do P.A. (Processo Administrativo) ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Assim, foi declarada "ausente a utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando falta de uma das condições da ação, por perda superveniente do interesse de agir" . Inconformado, o segurado/impetrante interpôs apelação destacando que após o retorno de seu P.A. para a 1ª Instância administrativa, e mesmo depois da propositura deste feito, o INSS resolveu interpor Recurso Especial em 7/3/2025, o qual se afigura "TOTALMENTE INTEMPESTIVO" . Assim, afirmou que o Juízo a quo não deveria ter extinto o processo porque o ato praticado pela autoridade coatora "foi nitidamente com caráter protelatório, ardiloso, de má-fé, com o único intuito de não implantar o benefício do Apelado" . E, com isso, viu-se que a autoridade coatora não praticou o ato para o qual foi intimada (finalização do P.A.). Nessa linha, o segurado/apelante defendeu não haver "qualquer impedimento legal ao imediato cumprimento das decisões das Juntas de Recursos do CRPS" , motivos pelos quais pugnou pela reforma da sentença e pela concessão da segurança requerida, já que o recurso intempestivo é destituído de efeito suspensivo. O INSS não apresentou contrarrazões. Os autos então vieram a este Tribunal, encontrando-se conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar ou dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a Apelação não encontra suporte na pacífica jurisprudência pátria. Por mais indesejável que possa ser a interposição de qualquer recurso que aparentemente possa ser intempestivo (processual ou administrativo), é imperioso constatar que, no presente caso, o P.A. não está mais sob a competência da autoridade impetrada, pois ela encaminhou o procedimento ao CRPS. E, como se sabe, o CRPS é órgão vinculado à UNIÃO. O INSS e seus agentes não têm ingerência sobre ele. Sendo assim, houve superveniente perda do interesse de agir, que se evidencia na materialização do binômio necessidade-utilidade. A via judicial há de ser necessária e útil ao resguardo da pretensão da parte impetrante. Se na hipótese já foi dado o andamento ao P.A., ainda que em direção não pretendida pelo segurado, não há como determinar que agente do INSS julge requerimento que se agora encontra sob competência de órgão da UNIÃO. Eventual demora na fase administrativa atual (após o novo envio ao CRPS) deve ser atribuída à autoridade responsável pelo órgão no qual o P.A. se encontra atualmente (vinculada à UNIÃO), ensejando a propositura de novo feito não conexo a esta ação, por envolver nova causa de pedir e requerimento diverso. Enfim: não há caracterização de prova pré-constituída em favor…
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