Processo 6000176-64.2026.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000176-64.2026.8.16.0123/PR AUTOR : JIAN CAMARGO ADVOGADO(A) : ARTHUR PINHEIRO CANTU (OAB PR120689) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e por não ser caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita . Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. Desde já, determino a realização de estudo social na residência da parte autora , consignando prazo de 30 (trinta) dias para juntada do relatório nos autos. Considerando a necessidade de instrução adequada dos autos, bem como a necessidade da realização de estudo social para aferição da condição de vulnerabilidade da parte autora, e tendo em vista o acúmulo involuntário de demandas que atualmente recai sobre o profissional da Assistência Social — o qual atende simultaneamente às áreas da Família, Infância e Juventude, Criminal e Cível —, entendo ser oportuno e razoável o encaminhamento da presente demanda à Secretaria Municipal de Assistência Social. A medida ora determinada não tem caráter permanente, mas sim pontual e excepcional, voltada à preservação da celeridade processual e à garantia da adequada prestação jurisdicional, sem sobrecarregar indevidamente os recursos humanos do Poder Judiciário. Dessa forma, determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Palmas/PR, solicitando o cumprimento da diligência por profissional habilitado,com a realização de estudo social no domicílio da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias, e posterior encaminhamento do relatório a este juízo. Cito a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias . Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. Por força do art. 31 da Lei n. 8.742/1993, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após voltem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias.
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