Processo 6000177-87.2025.8.03.9001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6000177-87.2025.8.03.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000177-87.2025.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILENE SOARES DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, NILDO JOSUE PONTES LEITE IMPETRADO: JUIZO DO 3° JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marilene Soares de Oliveira, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e, por consequência, denegou a segurança. A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, XXII, XXXV, XXXVI e LXIX, da Constituição Federal, ao manter a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como ao reconhecer a decadência do mandado de segurança. Defende que haveria ofensa direta ao direito de propriedade, à coisa julgada, ao acesso à justiça e à garantia constitucional do mandado de segurança. Afirma, ainda, que o ato coator seria recente, praticado em outubro de 2025, quando teria sido indeferida a juntada de planilha de cálculo pelo valor integral do crédito, razão pela qual não estaria configurada a decadência. Requer, ao final, o processamento do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não comporta admissão. Nos termos do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recurso extraordinário destina-se à apreciação de causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar, de forma direta, dispositivo constitucional. No caso, contudo, a controvérsia solucionada pelo acórdão recorrido não foi decidida com fundamento direto e imediato na Constituição Federal, mas a partir da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, os arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como os arts. 3º, § 3º, e 39 da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, a Turma Recursal assentou que o ato judicial impugnável ocorreu em 22/10/2021, quando o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública determinou que a execução observasse o limite legal de 60 salários mínimos. Registrou, ainda, que a parte teve ciência inequívoca da limitação e, posteriormente, em 16/05/2022, manifestou-se no sentido de executar somente os valores que não ultrapassassem o teto legal. Também constou do acórdão recorrido que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 2025, muito após o transcurso do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A decisão posterior apontada pela recorrente como novo ato coator foi compreendida pelo Colegiado como mera reiteração de entendimento anteriormente firmado, sem conteúdo decisório autônomo apto a renovar o prazo decadencial. Dessa forma, eventual acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame da cronologia processual, da natureza do ato judicial impugnado, da existência ou não de ato coator novo, da ocorrência de decadência, da configuração de preclusão e da extensão dos efeitos da submissão do feito ao…

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