Processo 6000178-06.2023.4.06.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000178-06.2023.4.06.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000178-06.2023.4.06.3824/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : SILVANITO ANTONIO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939) ADVOGADO(A) : KARLA DAYANE DA SILVA (OAB MG218462) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de 08/07/1981 a 26/01/1987, 13/06/1994 a 08/07/1994 e 25/10/2019 a 12/11/2019, e reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em relação aos períodos de 27/01/1987 a 12/04/1987, 16/06/1988 a 29/11/1988, 12/06/1989 a 16/07/1989, 17/07/1989 a 28/12/1989, 16/07/1990 a 10/12/1991, 30/11/1992 a 09/05/1993, 06/09/1993 a 09/10/1993 e 13/06/1995 a 06/10/1995, em demanda visando ao reconhecimento de tempo rural e especial para concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material quanto aos períodos de atividade especial anteriormente apreciados em ação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material configura-se quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo vedada a rediscussão de pretensão já decidida por sentença transitada em julgado, ainda que mediante novos fundamentos jurídicos ou documentos não apresentados na ação originária. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC impede que a parte reproponha demanda fundada em alegações que poderiam ter sido deduzidas anteriormente, sendo a ação rescisória a via adequada para desconstituição do julgado. 5. A renovação do pedido administrativo ou a apresentação de novos documentos não afastam a identidade da causa de pedir remota nem descaracterizam a coisa julgada material. 6. A ausência de início de prova material acerca do labor rural inviabiliza a produção exclusiva de prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ e do Tema Repetitivo 629/STJ. 7. O direito à produção de prova é garantia constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), devendo ser assegurado às partes o uso dos meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC/2015). 8. A prova pericial é o meio idôneo e necessário para dirimir questões técnicas relativas a níveis de intensidade de agentes nocivos, sendo inadequada a prova testemunhal para comprovar tais parâmetros (art. 370 e art. 465, CPC). 9. O PPP goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser impugnado e desconstituído no âmbito da demanda previdenciária mediante produção de prova técnica, como a perícia, para avaliação da nocividade da atividade. 10. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é do autor (art. 373, I, CPC/2015), razão pela qual lhe deve ser assegurado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados