Processo 6000179-29.2025.4.06.3821

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000179-29.2025.4.06.3821
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000179-29.2025.4.06.3821/MG RECORRIDO : MAURINO BARBOSA ELIZEU (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA RIBEIRO DE OLIVEIRA TONHOLO (OAB MG177497) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 20.1 , que: a) determinou a averbação da competência de 01/1986 para fins exclusivamente de tempo de contribuição; b) reconheceu a natureza especial da atividade nos períodos de 01/02/1986 a 31/08/1988, 01/01/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1992, 01/07/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/10/1994, 01/01/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 30/09/2001, 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 31/10/2018 e 01/12/2018 a 28/02/2021; c) condenou o recorrente a conceder aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição , espécie a ser escolhida pela parte autora, com DIB em 14/09/2024 (DER). O recurso inominado impugna unicamente o reconhecimento da atividade em condições especiais. Os PPP's de eventos  1.4  a 1.18  noticiam que nos períodos controvertidos de 01/02/1986 a 31/08/1988, 01/01/1989 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/05/1992, 01/07/1992 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/10/1994, 01/01/1995 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 30/09/2001, 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 31/10/2018 e 01/12/2018 a 28/02/2021 o autor exerceu a função de mecânico, com exposição aos agentes ruído e calor abaixo dos limites normativos de tolerância , bem como aos agentes graxas e hidrocarbonetos descritos genericamente . Acerca do tema, a TNU julgou o PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (tema 298) e fixou a seguinte tese: “ A partir da vigência do Decreto 2.172/97 , a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”   (destacou-se) Infere-se, portanto, contrario sensu , que anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997 não havia óbice ao enquadramento da atividade pela exposição aos agentes hidrocarbonetos, óleos e graxas, ainda que descritos de forma genérica, na forma da antiga tese fixada no tema 53/TNU ( A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial) .  Afasta-se o fundamento lançado na sentença no sentido de que tais agentes seriam considerados cancerígenos, pois somente  os agentes confirmados explicita e especificamente  como cancerígenos para humanos no Grupo 1 do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09/2014 é que se qualificam como tal para fins previdenciários, sendo que não há nessa norma a referência específica a hidrocarbonetos genericamente considerados . Logo, apenas por tais fundamentos  deve ser afastada a natureza especial do labor nos períodos de 05/03/1997 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 30/09/2001, 01/12/2001 a 31/12/2001, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 31/10/2018 e 01/12/2018 a 28/02/2021.  Ademais, constata-se  que há impossibilidade de serem atribuídos efeitos retroativos aos dados contidos no LTCAT de evento 1.19 . Isso porquanto cuida-se de documento produzido em 30/03/2021 , sem maior qualidade técnica e sem …

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