Processo 6000180-25.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000180-25.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000180-25.2026.8.16.0019/PR AUTOR : RICHARD MAYCON HULAK ADVOGADO(A) : GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB SP488129) DESPACHO/DECISÃO I – Narrou a parte autora que exerce atividade profissional como gestor de tráfego pago, utilizando as ferramentas do ecossistema Meta para criação, gerenciamento e otimização de campanhas publicitárias de seus clientes. Alegou que o perfil @rihulak no Instagram e sua conta pessoal no Facebook constituem instrumentos essenciais para o exercício de sua atividade profissional. Sustentou que, embora mantivesse rigorosos protocolos de segurança, inclusive com autenticação em duas etapas, suas contas foram invadidas por terceiros desconhecidos, que passaram a integrar indevidamente a estrutura empresarial administrada pelo autor, fato que culminou na suspensão das contas pela própria plataforma. Afirmou que a desativação impede o gerenciamento das campanhas publicitárias de seus clientes, causando prejuízos imediatos ao exercício de sua atividade profissional. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça as contas @rihulak no Instagram e a conta do Facebook vinculada ao e-mail richardhulak@hotmail.com. O pedido merece acolhimento. A documentação apresentada evidencia, em sede de cognição sumária, a ocorrência de acesso indevido às contas do autor por terceiros não autorizados, bem como a posterior suspensão dos perfis utilizados para o desempenho de sua atividade profissional.  Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos elementos que indicam que a suspensão das contas sucedeu a invasão por terceiros, inexistindo, por ora, demonstração de que o autor tenha dado causa à medida. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois as contas constituem ferramenta indispensável ao exercício da atividade profissional do autor. II – Concedo a tutela de urgência, para determinar que a requerida promova a reativação da conta @rihulak na plataforma Instagram e da conta Facebook vinculada ao e-mail richardhulak@hotmail.com, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).  III – Intimem-se.

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