Processo 6000182-38.2026.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000182-38.2026.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000182-38.2026.4.06.3824/MG RECORRENTE : JULIANO APARECIDO DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHENIFER PATRICIA DE ALMEIDA DA SILVA (OAB GO046011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo com fincas no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento da ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente ou de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 636.144.574-0) anteriormente concedido. A parte recorrente sustenta no recurso inominado que a exigência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão do auxílio-acidente seria desnecessária quando houver benefício de auxílio-doença precedente, invocando a inteligência dos Temas 315 da Turma Nacional de Uniformização, 862 do Superior Tribunal de Justiça e 350 do Supremo Tribunal Federal para argumentar que o interesse de agir decorre da própria cessação do benefício temporário. Em análise dos autos, é possível perceber que não assiste razão à parte autora. Conforme recente entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, a controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa à concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, constitui matéria de natureza exclusivamente processual. Ademais, pacificou-se que os Temas 277 e 315 da TNU não se aplicam à aferição do interesse de agir para o auxílio-acidente, porquanto o Tema 315 disciplina estritamente a fixação do termo inicial do benefício e o Tema 277 envolvia premissa de direito material afeta às consequências jurídicas da cessação. Desse modo, na ausência de provocação administrativa prévia ou de pedido de prorrogação do auxílio-doença, não se encontra caracterizada a pretensão resistida indispensável ao prosseguimento da demanda judicial. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Desde já, as partes ficam advertidas de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir questões já apreciadas por este Colegiado poderá ser considerado protelatório, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados