Processo 6000187-04.2026.8.03.0011

TJAP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6000187-04.2026.8.03.0011
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000187-04.2026.8.03.0011 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, visando assegurar o direito à educação inclusiva do adolescente ARTHU GABRIEL ARAUJO DO NASCIMENTO, de 14 anos de idade. O autor narraque o adolescente, diagnosticado com patologia de natureza neurológica (CID-P57.9 F79) e Paralisia Cerebral, está regularmente matriculado no 9º ano do ensino fundamental na Escola Municipal Adão Ferreira de Souza, na rede de ensino do município réu. Sustenta que, em virtude de sua condição, o estudante necessita de acompanhamento especializado em sala de aula, incluindo a presença de um professor auxiliar, além do serviço de cuidador, que já lhe foi disponibilizado. Segundo o Ministério Público, a necessidade do profissional de apoio pedagógico é atestada por laudo médico emitido pelo Centro Especializado em Reabilitação de Porto Grande (ID 26065635), que recomenda expressamente a presença de "cuidador e professor auxiliar em sala de aula", além de um plano de ensino individualizado (PEI). O autor informa que a genitora do adolescente, Sra. Iraildes Araujo Sousa do Nascimento, buscou solucionar a questão administrativamente junto à escola e à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) desde o início do ano letivo de 2025, sem sucesso. Diante da inércia administrativa, foi instaurado o Processo Extrajudicial Eletrônico n.º 00054-87.2025.9.04.0011 no âmbito da Promotoria de Justiça, por meio do qual foram expedidos ofícios à SEMED requisitando providências. Em resposta, a secretaria municipal, conforme se observa no Ofício nº 542/2025 (ID 26065621), reconheceu a demanda, mas informou que a nomenclatura "Professor Auxiliar" não existe em sua estrutura administrativa e orçamentária (LOA), embora estivesse "criando um Plano de Atendimento para sanar essa situação". A SEMED destacou a existência de cuidadores e de uma sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE), argumentos que, segundo o autor, não suprem a necessidade específica do professor auxiliar em sala de aula. O autor diferencia as atribuições do cuidador, voltadas para atividades da vida diária como higiene e alimentação, daquelas do professor auxiliar, cuja função é eminentemente pedagógica, consistindo em adaptar conteúdos, mediar a interação com a turma e o professor regente, e promover a acessibilidade curricular para garantir a efetiva inclusão e aprendizagem do aluno. Com base nesse panorama, e fundamentando o pedido em um extenso arcabouço normativo que inclui a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), o Ministério Público requer a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para compelir o Município de Porto Grande a contratar, no prazo de 30 (trinta) dias, um professor auxiliar para acompanhar o adolescente Arthu Gabriel em todas as suas atividades escolares. Pede, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 1.518,00 em caso de descumprimento. A petição inicial…

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