Processo 6000188-05.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000188-05.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000188-05.2026.8.16.0018/PR AUTOR : NILDA MARIA STORTI GOMES ADVOGADO(A) : TÂNIA CHRISTINA CECCATTO GONÇALVES DE PAULA (OAB PR017095) DESPACHO/DECISÃO A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que constatou a existência de contratos de cartão consignado (RMC e RCC) vinculados ao seu benefício previdenciário sem qualquer contratação ou autorização, sustentando que a instituição financeira incluiu unilateralmente tais vínculos, caracterizando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Afirmou a inexistência de relação jurídica, a abusividade da reserva de margem consignável e sua condição de hipervulnerabilidade, requerendo tutela de urgência para cancelamento dos contratos e suspensão de descontos, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade das contratações, repetição em dobro de valores eventualmente descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais.  O réu sustentou a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando que a autora efetivamente realizou a contratação de dois cartões de crédito consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, assinatura eletrônica avançada e fornecimento de dados pessoais, estando ciente das condições pactuadas. Afirmou que houve liberação de valores à autora e utilização dos produtos, com existência de saldo devedor, defendendo a regularidade da contratação e a segurança do procedimento adotado. Argumentou que não restaram demonstrados a probabilidade do direito nem o perigo de dano, ressaltando a necessidade de contraditório e instrução probatória, bem como a possibilidade de restituição dos valores ao final, razão pela qual requereu o indeferimento da tutela de urgência e informou que apresentaria contestação no prazo legal.  É o relatório. DECIDO.   Do pedido de tutela antecipada:  Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.  Por oportuno, eis os escólios doutrinários:  “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam…

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