Processo 6000188-85.2026.8.16.0056
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000188-85.2026.8.16.0056/PR AUTOR : BARBARA ELIAS MARUCH DE CASTILHO MONTEIRO ADVOGADO(A) : BARBARA ELIAS MARUCH DE CASTILHO MONTEIRO (OAB PR080871) DESPACHO/DECISÃO I - Da tutela provisória de urgência: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos e tutela de urgência, proposta por BARBARA ELIAS MARUCH DE CASTILHO MONTEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) . A autora, advogada, narra que tomou conhecimento de que terceiros estariam utilizando sua imagem e dados profissionais para criar perfis falsos no aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio das linhas telefônicas nº (45) 99101-2843, (77) 99923-2868 e (42) 98442-8746 , operadas pela ré Telefônica (VIVO). Alega que, por meio destas contas fraudulentas, os golpistas entram em contato com seus clientes para obter vantagens financeiras indevidas, o que, segundo afirma, causa grave abalo à sua imagem, credibilidade profissional e tranquilidade. Sustenta que, apesar das reiteradas denúncias realizadas, as rés permanecem inertes, não adotando providências efetivas para o bloqueio das linhas e dos perfis fraudulentos. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio das contas de WhatsApp e das respectivas linhas telefônicas. É o breve relatório. Decido. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, exige-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A probabilidade do direito da autora está suficientemente demonstrada, em análise perfunctória, pelos documentos que instruem a inicial, notadamente as capturas de tela, que conferem verossimilhança à alegação de uso indevido de seu nome e imagem para a prática de atos ilícitos. O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade da fraude expõe a risco não apenas o patrimônio dos clientes da autora, que podem ser lesados financeiramente, mas também a própria reputação e credibilidade profissional da demandante, que tem seu nome associado a condutas criminosas. A situação exige intervenção judicial imediata para cessar a atividade ilícita e prevenir danos de difícil reparação. Vide entendimento sufragado em casos similares pelos Tribunais Pátrios, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela Antecipada de caráter antecedente, visando o bloqueio de conta de WhatsApp . Decisão indeferiu tutela de urgência para o bloqueio pretendido. Alegação de que fraudadores estão utilizando da conta para aplicar golpes chamado de "golpe do falso advogado". Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Impossibilidade de se descartar, de plano, a probabilidade do direito. Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Inexistência de prejuízo à Agravante. Fixação do valor de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 .000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20489685620258260000 Barueri, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 27/05/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2025). (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Contratos de prestação de serviços de telefonia e de plataformas digitais de redes sociais e troca de mensagens. Insurgência da corré Facebook contra a decisão que…
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