Processo 6000189-39.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000189-39.2025.4.06.3800/MG AUTOR : EDVILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA REGIA DOS SANTOS (OAB MG174883) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de análise de petição protocolada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 42, PET1 ), na qual a autarquia alega a existência de erro material na sentença proferida no evento 35, SENT1 . Sustenta o INSS, em síntese, que o comando decisório reconheceu o direito à aposentadoria especial (espécie 46) com base em premissas equivocadas. Argumenta que, para a aplicação da regra de transição do artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado deveria atingir 86 pontos, mas que, somando-se a idade (52 anos na DER) ao tempo especial reconhecido (25 anos), o autor alcançaria apenas 78 pontos. Aduz ainda que, para fins de direito adquirido antes da reforma (13/11/2019), o autor possuía apenas 21 anos, 09 meses e 18 dias de tempo especial, o que impossibilitaria a concessão do benefício pleiteado sob qualquer ótica. A parte autora apresentou manifestação no evento 44, PET1 , refutando as alegações da autarquia. Defendeu que a pontuação prevista na regra de transição da reforma da previdência é obtida pela soma da idade com o tempo total de contribuição (comum e especial), e não apenas com o tempo de atividade especial. Afirmou que, ao considerar os 37 anos de tempo total de contribuição registrados no CNIS, o autor supera com folga os 86 pontos exigidos. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquele derivado de equívoco aritmético, de escrita ou de flagrante inexatidão perceptível de plano, que não se confunde com o inconformismo quanto ao mérito da interpretação jurídica adotada pelo magistrado. No presente caso, a sentença do evento 35, SENT1 , padece de duas inexatidões materiais evidentes que demandam saneamento ex officio por este Juízo para a preservação da coerência e da legalidade do julgado. 2.1. Do Erro Material no Limite Temporal do Vínculo Empregatício O primeiro erro material consiste no reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor junto à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG até a data de 27/10/2023. Do exame detido dos registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, CTPS5 , pág. 6) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS9 , pág. 3), colhe-se que o vínculo empregatício do segurado com a referida empresa foi extinto, em verdade, no dia 16/10/2023 . Assim, constitui erro material a contagem e o enquadramento especial de período posterior à rescisão contratual (de 17/10/2023 a 27/10/2023). O terceiro período especial deve ser retificado para compreender o intervalo de 13/11/2019 a 16/10/2023 , o que totaliza 03 anos, 11 meses e 04 dias de atividade especial. 2.2. Do Erro Material na Metodologia de Cálculo da Pontuação O segundo erro material reside na fundamentação matemática da pontuação de transição. A sentença do evento 35 consignou no corpo de sua fundamentação que a pontuação do autor seria de 78 pontos, somando equivocadamente apenas o tempo especial à idade. No entanto, o dispositivo manteve a procedência para conceder a aposentadoria especial, gerando contradição intrínseca. Assiste razão à parte autora em sua impugnação de evento 44, PET1 . O artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que…
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