Processo 6000190-24.2026.8.16.0034
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000190-24.2026.8.16.0034/PR AUTOR : DAVID GABRIEL FURLAN DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO (OAB BA081573) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, formulada por DAVID GABRIEL FURLAN DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO . O autor alegou que sua conta bancária foi desativada unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa, permanecendo impossibilitado de acessar os serviços bancários. Requereu, em sede de tutela antecipada, a reativação da sua conta bancária digital, com o restabelecimento integral dos serviços contratados, inclusive do cartão de crédito, ou, subsidiariamente, que a reclamada disponibilize meio eficaz para a migração de suas obrigações financeiras, bem como a liberação dos valores retidos. 2. Contudo, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte autora. Não há como este Juízo determinar, liminarmente, a reativação da conta bancária da parte autora, com o restabelecimento integral dos serviços contratados, tampouco a liberação dos valores alegadamente retidos, considerando que a verificação da regularidade da desativação da conta pela promovida constitui questão a ser analisada no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório. Além disso, o pedido subsidiário para que a requerida disponibilize canal eficaz para a migração das obrigações financeiras da parte autora não justifica, neste momento processual, a intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de providência que pode ser buscada diretamente perante a instituição financeira ré. Ressalta-se, por fim, que, diante da contundência das alegações, da impossibilidade de produção de prova negativa e da incidência, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, caberá à promovida comprovar a legitimidade de sua conduta. 3. Para que a parte autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ela afirmado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC. 4. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a promovida, bem como intime-se a parte autora para comparecimento ao ato.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.