Processo 6000190-24.2026.8.16.0034

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000190-24.2026.8.16.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piraquara
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000190-24.2026.8.16.0034/PR AUTOR : DAVID GABRIEL FURLAN DA SILVA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO (OAB BA081573) DESPACHO/DECISÃO   1. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, formulada por DAVID GABRIEL FURLAN DA SILVA  em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO . O autor alegou que sua conta bancária foi desativada unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa, permanecendo impossibilitado de acessar os serviços bancários. Requereu, em sede de tutela antecipada, a reativação da sua conta bancária digital, com o restabelecimento integral dos serviços contratados, inclusive do cartão de crédito, ou, subsidiariamente, que a reclamada disponibilize meio eficaz para a migração de suas obrigações financeiras, bem como a liberação dos valores retidos.  2.  Contudo, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte autora. Não há como este Juízo determinar, liminarmente, a reativação da conta bancária da parte autora, com o restabelecimento integral dos serviços contratados, tampouco a liberação dos valores alegadamente retidos, considerando que a verificação da regularidade da desativação da conta pela promovida constitui questão a ser analisada no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório. Além disso, o pedido subsidiário para que a requerida disponibilize canal eficaz para a migração das obrigações financeiras da parte autora não justifica, neste momento processual, a intervenção do Poder Judiciário, por se tratar de providência que pode ser buscada diretamente perante a instituição financeira ré. Ressalta-se, por fim, que, diante da contundência das alegações, da impossibilidade de produção de prova negativa e da incidência, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, caberá à promovida comprovar a legitimidade de sua conduta.  3.   Para que a parte autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ela afirmado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), que não restou demonstrado. Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido,  indefere-se  a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC.  4. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a promovida, bem como intime-se a parte autora para comparecimento ao ato.

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