Processo 6000191-73.2025.4.06.3811
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6000191-73.2025.4.06.3811/MG RECORRENTE : GUILHERME MICHAEL ISIDORO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO GUILHERME MICHAEL ISIDORO interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Ele alega que a cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente já configura o interesse de agir, nos termos dos Temas 862 do STJ e 315 da TNU, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Argumenta, ainda, que a documentação médica mínima foi apresentada e que a comprovação da redução da capacidade laboral deve ser aferida por meio de perícia médica judicial. Assim, pede a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A preliminar suscitada está conectada ao mérito da causa, de forma que será com ele apreciada. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: “(…) Devidamente intimado para emendar a inicial (evento 6, DESPADEC1), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o autor deixou transcorrer o prazo estipulado sem cumprir integralmente a determinação, pois não apresentou os documentos médicos contemporâneos à DIB pretendida, que atestem às limitações e redução da capacidade laboral causadas pelas sequelas provenientes do acidente sofrido, bem como não apresentou cópia do requerimento administrativo. Ao não apresentar todos os documentos solicitados, o autor impede uma análise correta e fundamentada da presente demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil”. Quanto à ausência de requerimento administrativo, em 10/12/2025, a TNU não conheceu do PEDILEF n. 1028473-09.2022.4.01.3600/MT (discussão sobre auxílio-acidente e prévio requerimento administrativo) porque o incidente versava sobre matéria processual (súmula nº 43 do colégio nacional). E, também naquela data, na reunião das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, destinada à revisão e aprovação de súmulas, foi rejeitada a proposta que apresentei sobre o assunto (“A cessação do auxílio-incapacidade por alta programada, sem pedido de prorrogação, não configura análise administrativa sobre sequelas permanentes, impondo ao segurado o prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente para caracterização da pretensão resistida”.). O embasamento para essa compreensão foi explicitado num texto que publiquei há alguns meses (ANDRADE, Flávio da Silva. Auxílio-acidente e PRA: decisões discrepantes diante de teses vinculantes. Revista Eletrônica CONJUR, 30 mar. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-30/auxilio-acidente-e-pra-decisoes-discrepantes-diante-de-teses-vinculantes/). Todavia, tais ideias não foram acolhidas em Minas Gerais. Então, mesmo nesses casos de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença/incapacidade cessado por alta programada, prevaleceu o entendimento de que o segurado não precisa formular prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente em vista do que definido no Tema 862 do STJ. No tocante à falta de apresentação da documentação médica que indique a redução da capacidade, em que pese a…
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