Processo 6000191-98.2026.8.16.0069

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000191-98.2026.8.16.0069
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cianorte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000191-98.2026.8.16.0069/PR EXEQUENTE : TUCA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : GILVAN WESTPHAL JUNIOR (OAB PR119099) DESPACHO/DECISÃO 1. Extrai-se do teor do Enunciado 135 do FONAJE a seguinte determinação e que deve ser observada pela parte autora: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.). Diante do exposto, fica a parte exequente TUCA VEICULOS LTDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada aos autos dos documentos abaixo descritos, para comprovar o enquadramento da pessoa jurídica ou empresário individual no art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte;  IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. 2. Com a juntada, devidamente comprovada a condição de ME/EPP, cumpra-se abaixo: 3. Cito a parte devedora CARLOS ANTONIO MOREIRA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento caso seja pessoa física e citação eletrônica para pessoa jurídica.  Dê-se ciência à parte executada que poderá requerer o parcelamento da dívida com o depósito de 30% do valor executado, depositado imediatamente em conta judicial, e mais 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Autorizo o parcelamento, porque direito da parte executada, ao parcelamento, expedindo-se alvará à parte exequente para levantamento do depósito de 30% e as parcelas que sobrevierem, suspendendo o processo até finalização. Em caso de não pagamento de alguma parcela terá continuidade a execução com acréscimo de 10% sobre o valor não pago.  Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, aguardando-se por 35 dias em Secretaria e a qual deverá juntar o resultado aos autos ao fim do prazo.  Em caso de bloqueio on-line, transfira-se o numerário para conta judicial remunerada, com efeito de penhora,…

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