Processo 6000192-13.2026.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000192-13.2026.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cantagalo
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000192-13.2026.8.16.0060/PR AUTOR : SEBASTIANA CORREIA DA ROSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO,  por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.  Dispõe o artigo 334,  caput , do Código de Processo Civil:  “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. De acordo com o §4º do mesmo dispositivo, a audiência não deve ser realizada no caso em que ambas as partes manifestam, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando o direito não admite a autocomposição. Entretanto, é imperioso sejam observados os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, em especial a razoável duração do processo, insculpida no artigo 4º do Código de Processo Civil ( “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” ), razão pela qual cabe ao juiz analisar, amparado na possibilidade de flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), a conveniência de designação da audiência de conciliação e mediação. Nessa linha de raciocínio, é de ser observado que, em casos como o presente, a concessão dos benefícios previdenciários depende da produção das provas pericial e, não raras vezes, oral, o que, por razões óbvias, torna inócua a medida consensual prevista pelo legislador ordinário.  Diante do exposto, bem como da possibilidade de promoção da autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil) e da ausência de prejuízo (artigos 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil),  DEIXO  de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil , sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes manifestarem interesse expressamente. 4.  Com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e, em detrimento da forma processual, e, ainda, aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, entendo por bem, antecipar a perícia. Conforme já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “(...) a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia. Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). (...) Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado. Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial. Assim, é razoável a…

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