Processo 6000192-18.2026.8.16.0123
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 6000192-18.2026.8.16.0123/PR EXEQUENTE : ADNEI DE SOUZA JARDIM ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB PR069164) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença distribuído perante o sistema EPROC, em dependência ao processo nº 6000192-18.2026.8.16.0123. Contudo, o presente requerimento não comporta conhecimento. Conforme dispõe o art. 5º, § 6º, inciso II, do Decreto Judiciário n.º 189/2026-P-SEP, o cumprimento de sentença nos processos que tramitam no sistema PROJUDI deve ser requerido por meio de petição intermediária nos próprios autos eletrônicos ou, nas hipóteses legais, em apartado no próprio sistema PROJUDI. Ainda, o § 3º do art. 5º do mesmo diploma normativo estabelece que os processos eletrônicos ajuizados anteriormente à implantação do EPROC prosseguirão no sistema PROJUDI, ressalvada eventual migração. Nesta Comarca de Palmas/PR a implantação do EPROC ocorreu, inicialmente, apenas para a competência delegada, conforme o Decreto Judiciário nº 552/2025, encontrando-se o sistema em fase de implantação, e não de migração dos processos já existentes. Assim, sendo de responsabilidade da parte requerente observar o sistema adequado para o protocolo de suas postulações, nos termos do art. 6º do referido Decreto, revela-se inadequada a distribuição do presente feito no EPROC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de cumprimento de sentença , por inadequação da via eleita, devendo a parte requerente formular sua pretensão diretamente no sistema PROJUDI, nos autos de origem ou, quando cabível, em apartado naquele sistema, nos termos do art. 5º, § 6º, inciso II, do Decreto Judiciário n.º 189/2026-P-SEP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se.
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