Processo 6000194-80.2026.8.16.0060

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000194-80.2026.8.16.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cantagalo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Santo Antonio, 350 - Bairro: Jardim Social - CEP: 85160-000 - Fone: (42)3309-3745 - Email: can-ju-su@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000194-80.2026.8.16.0060/PR AUTOR : DOUGLAS SEMCHECHEN BRANCO ADVOGADO(A) : WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB PI011784) DESPACHO/DECISÃO 1. Preliminarmente, deixo de receber o pedido de Justiça gratuita formulado pelo autor, uma vez que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.009/1995). 2. Passo à análise da tutela de urgência de natureza antecipada formulada na exordial. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por DOUGLAS SEMCHECHEN BRANCO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustentou o autor, em síntese: a) que é titular de perfis pessoais mantidos nas redes sociais Instagram e Facebook, ambos vinculados ao mesmo endereço eletrônico de acesso, a saber, douglassemchechem98@gmail.com; b) que utiliza o endereço eletrônico indistintamente para login em ambas as plataformas; c) que as contas são acessadas regularmente para fins pessoais, mantendo ali seu histórico de fotografias, contatos e interações sociais; d) que de forma abrupta e unilateral seus perfis foram suspensos; e) que a suspensão foi imposta sem qualquer aviso prévio e sem justificativa clara ou específica quanto à conduta que a teria ensejado, limitando-se a requerida a alegar, de forma genérica, que a conta não segue os "Padrões da Comunidade"; f) que em 13 de julho de 2026 enviou apelação diretamente pelos canais oficiais da plataforma, na tentativa de reverter a suspensão e reaver o acesso às suas contas, mas até o momento não obteve resposta; g) que no dia 15 de julho de 2026 formalizou reclamação junto ao PROCON/PR por meio da plataforma consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.07/XXX.XXX.XXX-XX) na tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, com prazo de resposta assinalado para 25 de julho de 2026. Todavia, não houve solução efetiva pela requerida. Ao final, além dos pedidos principais, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a requerida promova o restabelecimento das contas pessoais nas redes sociais Instagram e Facebook, vinculadas ao endereço eletrônico douglassemchechem98@gmail.com, com a reversão da suspensão atualmente imposta e a garantia de que as contas não sejam desabilitadas permanentemente no curso do processo administrativo de revisão. É o relatório do necessário. DECIDO . Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver , simultaneamente : a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Primordialmente, ressalto que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de identificar que a relação entre usuário e as empresas gestores de redes sociais, ou provedores de internet, possuem natureza consumerista. Mesmo que o serviço não seja remunerado pelo usuário, a empresa aufere lucro indiretamente com publicidade e outros serviços, o que é maximizado quanto maior é a utilização pelo consumidor. Na hipótese, a parte autora alegou que teve seus perfis de rede social suspensos sob a alegação de que a conta não segue os padrões da comunidade, com a advertência de que poderá ser desabilitada permanentemente…

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