Processo 6000195-94.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000195-94.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Av João Paulino Vieira Vilho, nº 239 - Bairro: Zona 07 - CEP: 87020-015 - Fone: (44)3259-6432 - Email: mar-21vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000195-94.2026.8.16.0018/PR AUTOR : ELIANE CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIANE FILITE PINHEIRO (OAB PR129625) RÉU : COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB PR070575) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento  23.1 , uma vez que não modificou o pedido ou a causa de pedir, limitando-se a alterar o polo passivo da demanda 1 .  2. Promova-se a inclusão das partes  MATILDE PASTORI PINTO  e  GILMAR LINARES PANOSO  no polo passivo dos autos,  excluindo-se a empresa  TBG COMERCIO DE FERRAGEM USADA LTDA. 2.1. Cite-se e intime-se os requeridos. 3. Outrossim, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial deste feito são exatamente os mesmos descritos nos autos nº 60004479720268160018, em que figuram como autores  LUIZ DUARTE NOVAES  e  MARIA ISABEL RADO NOVAES. Com efeito, em ambas as demandas, os autores relatam que, em 27/01/2026, um caminhão Volvo/VM 260 6x2R, placa AZA7B31, ao transitar pela Rua Osvaldo Moreira, em Maringá/PR, enroscou-se na rede elétrica aérea, arrancando fios de alta tensão, derrubando postes e causando danos ao padrão de energia do imóvel de sua propriedade, o que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica. Os reclamantes  LUIZ  e  MARIA  seriam proprietários do imóvel localizado na Rua Osvaldo Moreira, 220, em Maringá/PR, enquanto a autora  ELIANE  reside na mesma rua, número 204.  Assim, verifica-se que os fatos danosos que deram origem às duas ações são exatamente os mesmos, sendo inclusive que ambas as demandas foram ajuizadas pela mesma procuradora. Dessa forma, resta configurada a conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que possuem identidade de causa de pedir. Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, medida que visa evitar decisões conflitantes, bem como prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, especialmente relevantes no âmbito dos Juizados Especiais.  3.1. Diante disso, determino o apensamento do presente feito aos autos nº 60004479720268160018, que deverão tramitar de forma simultânea perante este Juízo, com o fito de evitar a prolação de julgados conflitantes.   3.2. Outrossim, após a reunião dos feitos, promova-se a juntada de cópia desta decisão no processo mencionados, para ciência das partes.   4. Demais diligências necessárias.   Maringá-PR, datado e assinado digitalmente.    1. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa. 2. Recurso especial provido. (REsp n.…

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