Processo 6000196-52.2024.8.03.0005
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000196-52.2024.8.03.0005 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PENHA BRUNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA DO SOCORRO PENHA BRUNO em face do MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas reconhecidas em título executivo judicial. Após a fase de impugnação e a adequação dos cálculos, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 8.157,41 [27664524], conforme decisão anterior [26079858], tendo a exequente renunciado expressamente ao valor excedente ao teto legal. Realizado o depósito e expedido o alvará de levantamento, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito e indicar eventual pendência, sob pena de extinção. Certificou-se o transcurso do prazo in albis, permanecendo a credora silente. É o relatório. Decido. A extinção da execução constitui consequência natural quando a obrigação é integralmente adimplida. No sistema processual civil, a satisfação do crédito implica a perda do objeto da execução, impondo-se o reconhecimento da quitação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando verificada a satisfação da obrigação. A doutrina igualmente reconhece que o silêncio do credor, após regularmente intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, gera presunção de quitação, sobretudo quando o valor depositado corresponde ao montante devido. No caso concreto, a inércia da exequente após a disponibilização do numerário e sua regular intimação evidencia que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo Município de Tartarugalzinho. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Considerando que a extinção se deu pela satisfação do crédito e que não houve insurgência das partes, verifico a preclusão lógica, o que enseja o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Tartarugalzinho/AP, 20 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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