Processo 6000198-39.2026.8.03.0009
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000198-39.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRAMAIA GONCALVES DOS PRAZERES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Maria Iramaia Gonçalves dos Prazeres, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Afirma que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício de pensão por morte previdenciária sob o nº 080.763.617-7, recebendo mensalmente seus proventos por meio de conta corrente mantida junto ao Banco Cooperativo SICOOB S.A., agência 6044, conta corrente nº 0008814570, sendo essa a sua principal fonte de subsistência. Ocorre que a parte autora constatou a incidência de descontos indevidos e a vinculação de reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado junto à instituição financeira ré sob o nº 40251301080000008866, incluído em 09/01/2013, apresentando valor reservado de R$ 151,80, cujas cobranças perduram de forma contínua e abusiva. Contudo, a requerente assevera a inexistência de manifestação de vontade para a contratação, alegando que jamais compareceu à agência do banco réu para este fim, nunca solicitou a referida modalidade de crédito e não recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito em transações que justificassem a manutenção do vínculo contratual ou os descontos em seus rendimentos. Assim, pede: a) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos relativos à reserva de margem consignável no benefício previdenciário; b) a exibição de todos os contratos que originaram a relação obrigacional; c) no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado e o cancelamento dos descontos, com a consequente devolução de todos os valores indevidamente descontados, em dobro, a título de repetição de indébito; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Especificou a oportunidade de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.859,20 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Deferida a antecipação de tutela na decisão de ID 26309476, oportunidade em que foi concedida a gratuidade de justiça em caráter provisório, determinada a tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa e ordenada a inversão do ônus da prova. Pedido de habilitação de advogados do banco réu formulado no ID 26164584. Dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na decisão de ID 26309476, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Juntada de contestação no ID 26813138, com preliminares de prejudicial de prescrição trienal e carência de ação por ausência de pretensão resistida; no mérito, alegou que a Reserva de Margem Consignável (RMC) constitui mero registro informativo sem impacto financeiro direto ou descontos efetivos no benefício, defendendo a regularidade e a validade da contratação, a legalidade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Acompanha a contestação: tela do sistema interno da…
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