Processo 6000198-80.2026.8.16.0137
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000198-80.2026.8.16.0137/PR EXEQUENTE : CROSS FORMATURAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ESTÉFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB PR089287) DESPACHO/DECISÃO Vistos, É incontroversa a possibilidade de acesso, precipuamente de legitimidade ativa, das microempresas ou empresas de pequeno porte ao âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9099/1995. Confira-se: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, amassa falida e o insolvente civil “§1º: Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” Em complemento, o artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 preconiza que: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). ” (destaquei) Sendo assim, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, juntar aos autos documentação da pessoa jurídica, no intuito de comprovar seu enquadramento, em especial o balanço da receita bruta anual do último exercício, nos termos do art. 70, da Portaria 6/2024. Em caso de inércia o feito será extinto. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente.
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