Processo 6000199-12.2026.8.16.0187
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Bairro: Cidade Industrial de Curitiba - CEP: 81260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - Email: forumcic@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000199-12.2026.8.16.0187/PR EXEQUENTE : VICTORIA CAROLINE TOMAZINHO ADVOGADO(A) : VICTORIA CAROLINE TOMAZINHO (OAB PR120259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, consistente em cobrança de honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que este Fórum Descentralizado é incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo artigo 4º da Lei n.º 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso em exame, a pretensão executiva decorre de crédito relativo a honorários advocatícios. Conforme decidido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Conflito Negativo de Competência n.º 0001213-46.2025.8.16.0195, a competência para execução de honorários advocatícios é do local onde a obrigação deve ser satisfeita e do local de domicílio do autor, inexistindo justificativa para deslocamento da competência para foro descentralizado sem vínculo com os critérios legais de fixação da competência. Verifica-se dos autos que a exequente possui domicílio no bairro Capão da Imbuia ao passo que inexiste demonstração de que a obrigação deva ser satisfeita neste Foro Descentralizado. Assim, ausente qualquer elemento que justifique a fixação da competência desta unidade judiciária, mostra-se inadequada a distribuição da presente demanda perante este Juízo. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidou a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado n.º 89 do FONAJE. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial PUC - Cajuru. Intimações e diligências necessárias.
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