Processo 6000202-31.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000202-31.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.21 (des. Federal Klaus Kuschel)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000202-31.2026.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-91.2023.8.13.0297/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : MARIO JOSE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO NEVES (OAB MG202398) ADVOGADO(A) : LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INCAPACIDADE MULTIDIMENSIONAL E ESTIGMA SOCIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 05/10/2022 (DER), ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, sustentando o recorrente a divergência entre o laudo pericial e o conjunto probatório, bem como a necessidade de consideração de fatores sociais e o estigma de seu quadro de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprova incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial pode ser afastado diante dos documentos médicos particulares; (iii) determinar se a alegada incapacidade multidimensional e o estigma social justificam a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O perito judicial conclui, de forma clara e fundamentada, que o autor, apesar de histórico de infarto do miocárdio, hipertensão arterial e diabetes, não apresenta limitações incapacitantes para o exercício de sua atividade habitual de lavrador. O exame físico e os exames complementares recentes indicam função cardíaca preservada e dentro da normalidade, bem como a ausência de sinais clínicos incapacitantes. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam a existência de enfermidades e tratamento medicamentoso contínuo, mas não demonstram incapacidade laborativa atual. A concessão de benefício por incapacidade exige demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência das patologias e a continuidade do tratamento ambulatorial. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial, deve ser prestigiado na ausência de prova robusta em sentido contrário. Documentos médicos particulares e prova testemunhal não possuem aptidão para afastar a conclusão pericial, nos termos do art. 443, II, do CPC. A alegação de estigma social não se sustenta, porquanto as patologias apresentadas são comuns em pessoas da mesma faixa etária e não evocam sentimentos pejorativos ou discriminatórios, como sói ocorrer com doenças notoriamente segregadoras ( v.g. HIV/AIDS, hanseníase, doenças mentais graves etc.) e que podem causar discriminação social relevante. A consideração de fatores biopsicossociais exige a presença mínima de incapacidade atestada por prova técnica, inexistente na hipótese. A coisa julgada em matéria previdenciária de incapacidade opera secundum eventum litis , admitindo nova postulação em caso de agravamento do quadro clínico e modificação da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma -…

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