Processo 6000202-74.2024.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000202-74.2024.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE/Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BICCA DE SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO POLICARPO DE MELO NETO, RAISSA MEL NOLASCO CARDOSO/Advogado(s) do reclamado: RAMON BATISTA DO REGO, FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM, DANIELE MOREIRA DE JESUS DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE. I – Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio do valor de R$ 11.763,41 (onze mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). II – Questão em discussão Possibilidade de bloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos em sede de execução por quantia certa. III – Razões de decidir De acordo com o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta bancária no importe de até 40 (quarenta) salários-míinimos. IV – Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido.“ Nas razões recursais (ID. 2490458), argumentou que a movimentação bancária demonstra que a conta corrente do recorrido não se destina apenas para recebimento de verbas salariais, o que autoriza o seu bloqueio. Assim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 2875722). O recurso não foi admitido por esta Vice-Presidência (ID. 2885811). Interposto Agravo e mantida a decisão de não admissão, o feito foi encaminhado ao STJ. A Secretaria juntou no ID. 6755627, as peças do julgamento do Agravo em Recurso Especial, dentre as quais a decisão que determinou o retorno dos autos a este Tribunal, em razão da matéria estar afetada ao Tema 1285 do rito dos recursos repetitivos, ainda pendente de julgamento. Na mesma assentada, o Ministro Relator destacou que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria em tudo o território nacional, razão pela qual o processo deve aguardar no tribunal de origem. É o breve relato. Decido. Cumpre-se, de início, destacar o Tema 1285. “Tema Repetitivo 1285-STJ Questão submetida a julgamento: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” A propósito, as informações complementares constantes no sítio do STJ destacam que “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.“ Em razão disso e cumprindo-se o comando da Corte Superior, o caso reclama a aplicação da regra do art. 1.030, III do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do…
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