Processo 6000203-62.2026.4.06.3808
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000203-62.2026.4.06.3808/MG AUTOR : GILCELIO ALVES VIANA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária distribuída sob o nº 6000203-62.2026.4.06.3808, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com pedido subsidiário de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Alega ter sofrido acidente em 03/10/2016, que resultou em fratura do maléolo medial esquerdo (CID-10 S82.5), permanecendo com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Sustenta que recebeu auxílio-doença previdenciário nº 616.164.254-2, cessado em 15/12/2016, sem posterior concessão do auxílio-acidente. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.198,86 e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a realização de prova pericial médica, a implantação do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Foram juntados, dentre os anexos à petição inicial, a procuração, o documento de identificação pessoal, a declaração de hipossuficiência, a memória de cálculos do valor atribuído à causa e documentos médicos. Não veio aos autos o comprovante de endereço atualizado e em nome próprio. É o relatório. Decido. Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço, a fim de viabilizar a análise da competência deste Juízo para apreciação do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em razão de irregularidade que dificulta o julgamento do mérito. Decorrido in albis, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumprida a diligência: No âmbito do TRF6, é firme o entendimento de que não é exigível, anteriormente ao ajuizamento da ação, a formulação de requerimento administrativo para o deferimento do auxílio- acidente , pois o INSS, ao cessar o auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geram a redução da capacidade para o trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual. A parte recorrente requer a reforma da sentença para reconhecer o interesse processual, com a anulação da sentença e o retorno dos autoss ao juízo primevo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente quando o segurado já percebia auxílio-doença anteriormente cessado sem análise de eventual redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício previdenciário, em regra, depende de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG. 4.…
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