Processo 6000205-32.2026.4.06.3808
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000205-32.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE : LOURDES APARECIDA SABINO ADVOGADO(A) : PATRICIA PENHA ALVES (OAB MG179462) ADVOGADO(A) : EMILIANA JESUS DE FREITAS (OAB MG149289) ADVOGADO(A) : JAMILLE ANDRADE MASSON (OAB MG107025) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO / CARTA-PRECATÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lourdes Aparecida Sabino em face de ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefícios da Superintendência Regional Sudeste II do INSS, no qual se alega a existência de omissão administrativa quanto à apreciação de requerimento de benefício assistencial, mesmo após o provimento do recurso pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. A impetrante afirma que o processo administrativo permanece sem andamento desde 25/04/2024, não havendo qualquer providência efetiva por parte da Administração, situação que lhe acarreta prejuízos de ordem material e configura afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Foi promovida a emenda à petição inicial, conforme determinado junto ao evento 11. Vieram-me os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. Verifica-se que a insurgência recai, na verdade, sobre ato praticado no âmbito do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – Central de Análise de Benefícios, unidade vinculada à Superintendência Regional Sudeste II, conforme organograma institucional disponível no sítio eletrônico oficial do INSS https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/organograma12.06.2024.pdf Não há impedimento para a correção de ofício da autoridade, em caso de erro escusável, como no caso em apreço. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.704 - AM (2016/0296346-8)1 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51524/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado dia 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, diante da constatação ocorrida na origem acerca da errônea indicação da autoridade coatora, reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos moldes da…
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