Processo 6000205-46.2026.8.03.0004
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000205-46.2026.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTONIEL BRAGA DE PINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por OTONIEL BRAGA DE PINHO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (Código 31), já cessado, em auxílio-doença acidentário (Código 91) e o restabelecimento do benefício. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, observa-se que a parte autora, após passar por perícia médica oficial, passou a receber auxílio-doença previdenciário, cujo pagamento foi cessado em 03.08.2024. Com efeito, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado que está impossibilitado de realizar suas atividades laborativas por motivo de doença ou acidente, podendo ter ou não origem relacionada ao trabalho. Surgem, assim, duas modalidades do benefício: o auxílio-doença previdenciário (Código 31), para doenças e lesões não relacionadas à atividade profissional; e o auxílio-doença acidentário (Código 91), este sim para acidentes do trabalho. Acerca do benefício, confira-se o que dispõe o art. 59, caput da Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Como se pode observar, para a concessão do auxílio-doença acidentário, isto é, decorrente de acidente do trabalho, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a demonstração do nexo causal entre a doença ou lesão com o exercício da atividade laborativa; (ii) a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias; e (iii) a comprovação da condição de segurado. Ausente qualquer dos requisitos acima, não há que se falar em direito ao recebimento do benefício. Diante disso, não é possível, neste exame preliminar, verificar se a parte demandante preenche ou não os requisitos para a conversão pretendida, sendo necessárias a realização de perícia judicial nos presentes autos para constatar se há o acometimento de sequela acidentária incapacitante e a devida instrução probatória para verificação do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A tutela de urgência é deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido. O benefício previdenciário poderá ser concedido/restabelecido com a produção de perícia médica judicial que conclua pela incapacidade laborativa do segurado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos de…
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