Processo 6000212-04.2025.4.06.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000212-04.2025.4.06.3826/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : SIMONE APARECIDA MADEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB PR088768) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. ADESÃO EXCLUSIVA AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IAC Nº 1010082-64.2023.4.06.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a legitimidade da opção da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL/MG pela adoção exclusiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como meio de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. A agravante sustenta distinguishing em relação ao IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, alegando ilegalidade na recusa da tramitação simplificada, violação ao Acordo Arcu-Sul (Decreto nº 10.287/2020), às Resoluções CNE/CES nº 1/2022 e nº 02/2024, à Portaria MEC nº 1.151/2023, bem como afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão exclusiva da universidade federal ao Revalida, como único meio de revalidação de diploma médico estrangeiro, afasta a obrigatoriedade de processamento do pedido pela via simplificada e se há direito adquirido da requerente à tramitação com base na norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000 firmou tese vinculante no âmbito do Tribunal no sentido de que a adesão das universidades federais ao Revalida as desobriga de oferecer outras modalidades de revalidação, inclusive a tramitação simplificada. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da CF e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, confere às instituições competência para fixar critérios e procedimentos próprios para revalidação de diplomas estrangeiros. A Lei nº 13.959/2019, ao instituir o Revalida como exame nacional, reforça a legitimidade da adoção do exame como critério exclusivo, inexistindo imposição normativa de coexistência com outras modalidades. As Resoluções CNE/CES nº 3/2016, nº 1/2022 e nº 02/2024, bem como a Portaria MEC nº 1.151/2023, não revogam nem restringem a autonomia universitária, tampouco instituem direito subjetivo à revalidação por via simplificada. O Tema 599 do STJ reconhece que o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza a universidade a fixar normas específicas e a exigir processo seletivo para revalidação, inexistindo ilegalidade na adoção de critérios próprios. A invocação do Acordo Arcu-Sul não impõe obrigatoriedade de processamento pela via simplificada, prevalecendo a legislação federal específica que disciplina a matéria, sem distinção quanto à origem do diploma. Não há direito adquirido à tramitação simplificada quando inexistente processo formalmente iniciado, configurando-se mera expectativa de direito, sendo aplicável de imediato a norma vigente, nos termos do art. 14 do CPC. A regra de transição do art. 31 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 não se estende a requerimentos em fila de espera, conforme precedente do TRF6. A recusa da universidade em processar o pedido por modalidade diversa do Revalida não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder, mas exercício…
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