Processo 6000212-97.2024.8.03.0007

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000212-97.2024.8.03.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000212-97.2024.8.03.0007 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOAO ALVES FEITOSA DECISÃO A Defensoria Pública do Estado do Amapá informou o falecimento do executado João Alves Feitosa, ocorrido em 02/02/2026, conforme declaração de óbito juntada aos autos (id. #27333013). A parte exequente, por sua vez, impugnou o pedido de suspensão do feito, requerendo a modificação do polo passivo para que passe a constar o espólio do de cujus, pleiteando, ainda, a realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, diante da insuficiência de dados para identificação e localização dos sucessores. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes, até que seja promovida a regular sucessão processual. No caso em análise, restou comprovado o falecimento do executado, impondo-se a suspensão do feito até a devida habilitação dos sucessores, nos termos do art. 689 do CPC. Embora a parte exequente tenha requerido a substituição do polo passivo pelo espólio, verifica-se que ainda não há elementos suficientes nos autos que permitam a adequada identificação e localização dos herdeiros ou do eventual inventariante, razão pela qual a providência, neste momento, deve ser precedida de diligências. Dessa forma, mostra-se pertinente o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, a fim de obter maiores informações acerca do óbito noticiado. Ante o exposto: Defiro a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, até que seja promovida a habilitação dos sucessores do executado, na forma do art. 689 do CPC; Defiro a realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD, a fim de verificar a existência de certidão de óbito do executado; Proceda o Gabinete à pesquisa acima mencionada; Intime-se a parte exequente para manifestação em 10 dias quanto ao prosseguimento do feito, após a juntada da pesquisa CRC-JUD. Cumpra-se. Calçoene/AP, 28 de abril de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Calçoene

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